Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.280.722
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM INVESTIMENTOS EM CRIPTOATIVOS E NULIDADE CONTRATUAL POR OBJETO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de vulneração e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre restituição de valores investidos em criptoativos e exigência de remuneração e multa contratuais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a restituição, afastou remuneração e multa contratuais, e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a nulidade do negócio por objeto ilícito, com retorno ao status quo ante e impossibilidade de recebimento de rendimentos prometidos; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decisão-surpresa, por violação do art. 10 do CPC, no reconhecimento da nulidade absoluta por suposta ilicitude; e (ii) saber se ocorreu violação do art. 166, II, do CC, ao declarar a nulidade do contrato por objeto ilícito sem demonstração concreta de atividade proibida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 10 do CPC, porque a sentença enfrentou a ilicitude do modelo de negócio e afastou os rendimentos contratados, e o acórdão apenas reiterou a fundamentação, inexistindo decisão-surpresa.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de afastar a aplicação do art. 166, II, do CC demandaria o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação do art. 10 do CPC quando a ilicitude contratual e o afastamento dos rendimentos são apreciados na sentença e reiterados no acórdão, inexistindo decisão-surpresa.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 166, II; CPC, arts.
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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