Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.280.607
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela prejudicialidade da divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais decorrente de falha na prestação de serviços hospitalares na administração de sulfato de magnésio após transferência da UTI para a enfermaria, sem monitorização adequada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou indenização por danos morais em R$ 12.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde o evento danoso, além de honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 15.000,00 e os honorários para 12% sobre a condenação, mantendo os demais termos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 188, I, do CC, sob a tese de exercício regular de direito, inexistência de erro médico e responsabilidade subjetiva do hospital; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilização hospitalar e à inexistência de dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a falha na prestação de serviços hospitalares delineada no acórdão recorrido, relativamente à imputação de responsabilidade por administração inadequada do fármaco e monitorização deficiente.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque resta prejudicado pelo mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ e, ademais, não foi realizado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a falha na prestação de serviços reconhecida pelo acórdão recorrido.
2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado pelo mesmo óbice sumular e ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.803.745/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.626.727/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023.
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