Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.280.428
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA, EM PEÇA ÚNICA, DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL INSANÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil exige a interposição de recurso especial e recurso extraordinário em petições distintas. A apresentação simultânea, em peça única, das razões de ambos os recursos configura irregularidade formal insanável, insuscetível de correção pelo princípio da instrumentalidade das formas e impeditiva do conhecimento do apelo nobre. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a inadmissibilidade da reunião, em uma única petição, das duas espécies recursais.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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