Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.280.178
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteia a entrega de diploma de pós-graduação (MBA) ou o refazimento da matrícula com reaproveitamento das matérias. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor por falha de informação e prestação do serviço; (ii) saber se a inversão do ônus da prova do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil foi desconsiderada; (iii) saber se houve violação à boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do acórdão recorrido quanto ao direito à informação e à alegada falha na prestação do serviço demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. A conclusão de que a inversão do ônus da prova não dispensa prova mínima e de que os documentos demonstram regularidade da conduta, prevalecendo sobre prova testemunhal, também não pode ser revista em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A aferição de violação à boa-fé objetiva, delineada com base em fatos e documentos, igualmente sofre o impedimento da Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos. 2.Inexistente o confronto analítico, fica inviabilizada a apreciação do dissídio, estando prejudicado o conhecimento do recurso especial pela alínea c”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 373, § 1º, 85, § 11; CC, art. 422 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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