Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.279.890
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de mobiliário confeccionado e instalado em estabelecimento comercial. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor corrigido da causa
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade indevida da citação e afastamento equivocado da revelia, à luz dos arts. 239 e 248 do CPC; (ii) saber se a contestação foi intempestiva, impondo-se a revelia, conforme os arts. 335 e 344 do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela apreciação da ilegitimidade como mérito e pela não aplicação do art. 338 do CPC para substituição da parte ré; (iv) saber se a interpretação do negócio jurídico deve observar a intenção e a boa-fé, nos termos dos arts. 113 e 422 do CC; e (v) saber se ocorreu enriquecimento sem causa, segundo o art. 884 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático- probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 248, 335, 337, XI, 338, 344 e 85, § 11; CC, arts. 113, 422, 884 e 265. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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