Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.279.259
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interp osto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação de produção antecipada de provas que foi extinta, sem exame do mérito, em razão do não comparecimento pessoal da parte autora para confirmar a outorga de procuração e declarar ciência da demanda. O recurso de apelação interposto não foi conhecido por falta de dialeticidade. No recurso especial, alegou-se direito à gratuidade e o cumprimento dos requisitos para o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice de admissibilidade, viabilizando o conhecimento do recurso e o prosseguimento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A falta de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 do STF). 2. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF)”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 330, 374, 381, 382. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, REsp n. 2.200.669/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024.
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