Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.279.211

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça decorrente da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante logrou impugnar, de forma efetiva, inteligível e pormenorizada, todos os óbices processuais erigidos pelo Tribunal de origem para barrar o trânsito do apelo nobre, a fim de justificar o provimento do regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem fundamentou-se na incabível análise de matéria constitucional, na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), na ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão (Súmula 283/STF) e na necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a apresentar alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem refutar concretamente os demais óbices invocados. 5. A mera afirmação genérica de que não incidem os óbices sumulares, desacompanhada de demonstração analítica do equívoco da decisão agravada e vinculada ao caso concreto, viola o princípio da dialeticidade e não satisfaz o ônus argumentativo exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Revela-se correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ante a deficiência da impugnação, mantendo-se o não conhecimento com base na Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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