Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.278.910
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança/indenização por enriquecimento ilícito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação e ocorrência de prescrição. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação do réu por deserção, negou provimento à apelação da autora e manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição interna, à luz do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar a ciência inequívoca do dano, nos termos do art. 189 do CC; (iii) saber se acordo extrajudicial e pagamento parcial configuram reconhecimento de dívida interruptivo da prescrição, conforme o art. 202, VI, do CC; (iv) saber se houve fato incontroverso e erro na distribuição do ônus da prova, nos termos dos arts. 373, I, e 374, II, do CPC; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer diante da incidência de óbice sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e coerente, a prescrição e a insuficiência probatória, inexistindo contradição interna.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque as pretensões de alterar o marco inicial da prescrição, de se dar eficácia interruptiva ao suposto reconhecimento de dívida, e de verificar na distribuição do ônus probatório, demandam reexame do acervo fático-probatório.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice sumular impeditivo pela alínea a do permissivo constitucional, que obsta o processamento pela alínea c relativamente à mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I, do CPC, quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo claro e coerente, sem vícios integrativos.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se há óbice sumular impeditivo na alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma questão”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 202, VI; CPC, arts. 373, I, 374, II, 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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