Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.278.620
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM CONTEXTO EMERGENCIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por força das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer, com tutela de urgência e pedidos de restituição de despesas emergenciais e compensação por danos morais, decorrentes de negativa de internação hospitalar. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou a restituição de R$ 30.000,00 e fixou danos morais em R$ 3.000,00, com encargos definidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo falha no dever de informação quanto à abrangência do plano, indevida recusa de internação em emergência e responsabilidade civil pelos danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 11, 12, V, b, 16 e 35-C da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se houve falha de informação à luz do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se é devido o ressarcimento de despesas fora da rede com base no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a conduta configura exercício regular de direito, à luz dos arts. 186, 187 e 188, I, do Código Civil; (v) saber se o valor dos danos morais comporta redução, à luz dos arts. 944 e 946 do Código Civil; e (vi) saber se o plano ambulatorial autoriza a negativa de internação, à luz do art. 12, I, a, b e c, da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso especial não demonstram, de modo específico, a violação dos arts. 11, 12, V, b, 16 e 35-C da Lei n. 9.656/1998.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, a conclusão sobre a deficiência de informação no documento de adesão e o defeito na prestação do serviço demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente à abrangência do plano à luz do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, a conclusão de que é indevida a negativa de internação em contexto emergencial e de que é legítimo o ressarcimento de valores pagos demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a reversão do reconhecimento do ilícito civil pela recusa indevida em emergência exigiria reavaliação das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, relativamente aos arts. 186, 187 e 188, I, do Código Civil.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a revisão do quantum dos danos morais pressupõe reexame das particularidades do caso e do grau do abalo, relativamente aos arts. 944 e 946 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não demonstram, de modo específico, a violação dos arts. 11, 12, V, b, 16 e 35-C da Lei n. 9.656/1998.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão de deficiência de informação e defeito do serviço à luz do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia sobre ressarcimento de despesas e negativa de internação em emergência depende de reexame de provas e de cláusulas contratuais à luz do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do reconhecimento do ilícito civil fundado em recusa indevida de cobertura em emergência, à luz dos arts. 186, 187 e 188, I, do Código Civil.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos danos morais, à luz dos arts. 944 e 946 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 11, 12, I, a, I, b, I, c, V, b, VI, 16 e 35-C; CDC, arts. 14, 54, §§ 3º e 4º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 188, I, 944 e 946; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
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