Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.278.220

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC, ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E NECESSÁRIA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 2. Inadmitido o recurso especial na origem, pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e por ser necessária a análise de matéria constitucional. 3. Hipótese em que a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático- probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 4. No caso, a Agravante deixou de impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso, no que diz respeito à necessidade de análise de fundamentos de natureza constitucional, no que se refere à extensão dos efeitos de mandado de segurança coletivo e à incidência de precedentes do Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

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