Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.277.886
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e na necessidade de reexame do acervo fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança de contrato de locação e diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais após o reconhecimento de nulidade processual. 3. A Corte de origem reconheceu nulidade por ausência de intimação da sentença para réus revéis sem advogado, determinou o retorno dos autos e deixou de fixar honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, I e II, do CPC pela não apreciação integral das alegações sobre honorários; e (ii) saber se é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, com indicação de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou expressamente a matéria, assentando a origem judicial do vício e a consequência processual aplicável.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de impor honorários à exequente exigiria o reexame do acervo fático-probatório sobre a causa da nulidade e a aplicação do princípio da causalidade.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, uma vez que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o cotejo analítico das premissas fáticas dos paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é completa e fundamentada, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à origem judicial do vício e à aplicação do princípio da causalidade.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, §§ 1º e 2º, 1.022, I e II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.