Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.277.798

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182, 7 E 83/STJ. ART. 932, III, DO CPC, E ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, consistentes na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. 2. O recorrente sustenta ter infirmado de modo específico, técnico e dialético todos os óbices aplicados e requer o provimento para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do recurso especial; subsidiariamente, pede submissão a julgamento colegiado pela Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se foram adequadamente afastados, por cotejo analítico, os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial deve impugnar pontualmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. O recorrente não demonstrou, por cotejo analítico, que as teses deduzidas prescindem do reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual não afastou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. O recorrente não comprovou alteração jurisprudencial superveniente nem distinguiu, de forma fundamentada, o caso concreto dos precedentes invocados, o que mantém a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 7. O agravo regimental não supre a deficiência dialética do agravo em recurso especial e não autoriza o conhecimento do recurso especial. 8. O pedido subsidiário de submissão a julgamento colegiado não prospera, porque não superado o juízo negativo de admissibilidade da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

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