Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.277.727
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇAO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. INVERSÃO DO JULGADO, SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA A PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESSA SEARA PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem concluiu ser escorreita a negativa do pleito para que fosse reconhecida a condição de anistiado, porquanto não foram apresentados elementos probantes aptos a, de forma cabal, comprovar que a demissão dos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ocorreu como resultado de perseguição de natureza política. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação à Portaria n. 376/2019 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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