Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.277.369
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 518 DO STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO QUANTO AOS TEMAS N. 566, 567 E 571 DO STJ (ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, E § 2º, DO CPC). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que, no agravo, a parte recorrente não impugnou, concretamente, o fundamento que levou à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.
2. Não é possível rediscutir, em agravo em recurso especial, matéria cujo seguimento foi negado na origem com base em entendimento fixado em julgamento sob o rito do repetitivo. A ausência de agravo interno, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea b, e § 2º, do Código de Processo Civil, acarreta preclusão quanto aos Temas n. 566, 567 e 571 do STJ.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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