Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.277.214
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (GAMPU). BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. LEIS 11.415/2006, 12.773/2012 E 13.316/2016. PRETENSÃO DE UNIFICAÇÃO PELO MAIOR PADRÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configurada violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e concreta, as questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos quando existentes fundamentos aptos a sustentar a conclusão. 2. O acórdão recorrido está assentado em fundamentos infraconstitucional e constitucional autônomos e suficientes, notadamente pela aplicação da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de interposição de recurso extraordinário.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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