Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.277.133
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial, em que se pleiteou citação para pagamento, honorários de 20%, certidões, penhora e medidas executivas. 3. A sentença julgou extinto o processo com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, por presunção de quitação. 4. A Corte de origem manteve, em agravo interno, a decisão que não conheceu da apelação dos executados, por entender tratar-se de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, cujos fundamentos não foram refutados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado poderia revogar a sentença de extinção em embargos de declaração, à luz do art. 505 do Código de Processo Civil, e se deveria ser conhecido o recurso de apelação, com aplicação da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A questão relativa à violação do art. 505 do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ausente a oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não for apreciada pelo Tribunal de origem e não forem opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 924. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
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