Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.277.124
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282 do STF, 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia consiste na aplicação de multa diária por descumprimento de prazos do acordo em cumprimento de sentença, inclusive quanto às parcelas de pagar. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a cláusula penal e afastando a redução por excesso, por entender respeitado o limite do art. 412 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contrariou o art. 843 do CC ao interpretar extensivamente a transação para aplicar multa diária a obrigações de pagar, originalmente prevista para obrigações de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegação de contrariedade ao art. 843 do CC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento da matéria federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegada contrariedade a dispositivo de lei federal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412, 843, do CC; CPC, arts. 85, § 11, 523, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
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