Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.277.092
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n. 83 do STJ, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito. 2. A controvérsia envolve impugnação de crédito em recuperação judicial, relativa à cessão fiduciária de recebíveis e à ausência de conta vinculada. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a extraconcursalidade do crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis, com inversão do ônus sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de conta vinculada descaracteriza a extraconcursalidade do crédito garantido por cessão fiduciária, por violação do art. 49, § 5º, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se a preferência deve se limitar aos valores existentes na data do pedido de recuperação, vedando a retenção de créditos gerados após o pedido, à luz do art. 83, II, da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegada violação dos arts. 49, § 5º, e 83, II, da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado local a se manifestar sobre os dipositivos legais tidos por violados.
6. Não se aplica a multa por litigância de má-fé, pois o agravo em recurso especial foi interposto nos termos da lei, sem abuso do direito de recorrer, mantendo-se a higidez do exercício recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado. 2. A interposição de recurso legalmente previsto, sem abuso, afasta a aplicação de multa por litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 5º, e 83, II; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.796.112/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.
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