Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.277.003
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada, por analogia, nas Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, em agravo de instrumento oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A controvérsia envolve a limitação de descontos incidentes sobre rendimentos, distinguindo-se empréstimos consignados em folha de pagamento e débitos automáticos em conta-corrente, no contexto de superendividamento do consumidor. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar a 35% os descontos dos consignados nas matrículas e benefício previdenciário especificados, mantendo, quanto aos débitos em conta, a orientação do Tema n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1º e 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, em razão da limitação dos consignados ao patamar de 35%; (ii) saber se ocorreu violação do art. 140 do CPC, por uso de analogia ou interpretação que desconsiderou norma específica; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a reformar o acórdão recorrido quanto à limitação dos consignados e à licitude dos débitos em conta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 735 do STF porque se trata de decisão de natureza precária sobre tutela de urgência, insuscetível de exame em recurso especial, relativamente ao cabimento do apelo extremo contra decisão interlocutória.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame do acervo fático‑probatório quanto à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC e à extrapolação da margem consignável, relativamente à cognição sumária do agravo de instrumento.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação do art. 140 do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento, relativamente ao ponto de direito.
8. Incide a Súmula n. 13 do STJ porque o dissídio apontado se apoia em acórdãos do próprio Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, relativamente à divergência jurisprudencial. 9. O conhecimento pela alínea c também não é possível porque, uma vez incidente a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a, fica obstado o exame do dissídio sobre a mesma matéria, relativamente ao limite cognitivo do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial busca reexaminar decisão interlocutória de tutela de urgência, de natureza precária.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o revolvimento do conteúdo fático‑probatório quanto aos requisitos do art. 300 do CPC.
3. Aplica- se a Súmula n. 282 do STF quando a alegada violação de dispositivo legal não foi objeto de debate no acórdão recorrido, ausente o devido prequestionamento.
4. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio jurisprudencial se fundamenta em julgado do próprio Tribunal de origem, vedando o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
5. Não se conhece da divergência pela alínea c quando já incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820/2003, arts. 1º, 2º, § 2º, I; CPC, arts. 300, 85, § 11, 140 e 318, parágrafo único; CDC, art. 104‑A; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 735; STJ, Súmulas n. 7 e 13; STJ, AgInt no AREsp n. 1620025/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1845996/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.198.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.595/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.029.223/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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