Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.276.823

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à desconsideração da personalidade jurídica e da Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia envolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução, com inclusão de pessoas físicas e jurídica no polo passivo e fixação de honorários. 3. A Corte de origem acolheu parcialmente o incidente, reconheceu a inclusão de pessoas físicas e excluiu a pessoa jurídica por ausência de prova, fixando honorários; embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos para estender a condenação de honorários às empresas excluídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 50 do CC e 134, §4º, do CPC pela manutenção dos recorrentes no polo passivo sem demonstração de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) saber se houve violação do art. 85, caput, e §1º, do CPC pela fixação de honorários sucumbenciais no incidente julgado procedente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de honorários no incidente de desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à identificação de abuso da personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial, relativamente ao ponto jurídico da manutenção dos recorrentes no polo passivo do incidente. 6. Aplica-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sucumbência deve ser aferida ao final da demanda principal, sendo indevida a fixação imediata de honorários, relativamente ao ponto jurídico da condenação em honorários no incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto aos requisitos do art. 50 do CC e do art. 134, §4º, do CPC. 2. Aplica-se a orientação do STJ no sentido de que, deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é indevida a fixação imediata de honorários sucumbenciais, devendo a sucumbência ser aferida ao final da demanda principal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 85, caput, §1º, 134, §4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.123.748/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026.

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