Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.276.763

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. URP DE ABRIL/MAIO DE 1988. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC E SÚMULA N. 7/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO (CORTE ESPECIAL). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial é inadmissível quando não ataca, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. 2. No caso, a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada relativos: (i) à inexistência de violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e (ii) ao óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para infirmar a inadmissão. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível a eleição parcial de fundamentos. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

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