Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.276.542

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 944 do CC e 6º, VI, e 14 do CDC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para cobertura integral de tratamento oncológico e cirurgia de reconstrução de mama. 3. O Juízo de primeiro grau condenou solidariamente as rés à obrigação de fazer e ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. 4. A Corte de origem manteve a obrigação de fazer e reduziu os danos morais para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 944 do CC pela redução do quantum indenizatório para R$ 10.000,00; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, por não observância do caráter punitivo- pedagógico na reparação dos danos morais; e (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de majoração do valor dos danos morais demanda o reexame do acervo fático-probatório, relativamente à extensão do dano e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede à análise do dissídio jurisprudencial a respeito da mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para redimensionar o quantum indenizatório por danos morais. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea a, obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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