Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.276.300

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE LOTEAMENTO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 83 do STJ (art. 1.022, II, do CPC), n. 7 do STJ (art. 64, §1º, do CPC; arts. 373, §1º e §2º, do CPC) e n. 7 e n. 83 do STJ (arts. 344 e 345 do CPC), interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 2. A controvérsia versa sobre ação de retificação de registro imobiliário c/c requerimento de registro de loteamento e abertura de novas matrículas c/c obrigação de fazer. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de registro de loteamento, abertura de matrículas e transferências por ausência de comprovação do registro no prazo legal. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitando a preliminar de incompetência, afastando os efeitos da revelia e reconhecendo a falta de prova do registro do loteamento em 180 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão não sanada quanto ao documento Id 35079402, caracterizando violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública se manteve apesar de suposto desinteresse superveniente do Município, à luz do art. 64, §1º, do CPC; (iii) saber se deveriam incidir os efeitos da revelia diante da intempestividade da contestação, conforme os arts. 344 e 345 do CPC; e (iv) saber se houve imposição de prova impossível e redistribuição indevida do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º e §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou especificamente o documento Id 35079402 e assentou a suficiência da fundamentação sobre a competência e o interesse do Município. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à incompetência suscitada, porque a definição de competência interna pela Lei Complementar Estadual n. 14/1991 demanda matéria local e reexame do acervo fático-probatório sobre o interesse municipal. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos efeitos da revelia e ao ônus da prova, pois a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, e a causa versa sobre direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 do CPC). 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à necessidade de comprovação do registro do loteamento no prazo de 180 dias (art. 18 da Lei n. 6.766/1979) e ao afastamento da presunção de veracidade em matéria de ordem pública, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF e incide a Súmula n. 7 do STJ quando a definição de competência se funda em legislação local e a pretensão exige reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende aplicar efeitos da revelia e redistribuir o ônus da prova em matéria de direitos indisponíveis, demandando revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à exigência de registro do loteamento no prazo legal e ao afastamento da presunção da revelia em tema de ordem pública.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 64, §1º, 344, 345 e 373, §§1º e 2º; Lei n. 6.766/1979, art. 18; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 280; STJ, REsp n. 2.239.455/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 3.192.681/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.

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