Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.276.063

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUES) E INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto às alegações de violação dos arts. 25 da Lei n. 7.357/1985, 384 e 373 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial fundada em 2 cheques, com pedidos de constrição patrimonial. 3. A sentença julgou procedentes os embargos à execução, declarou a inexigibilidade dos cheques e extinguiu a execução, fixando honorários de 15% nos embargos e de 10% na execução. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao negar provimento à apelação e, de ofício, reduziu os honorários dos embargos para 10% para observar o limite máximo legal no somatório com os 10% fixados na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou a exigibilidade do cheque sem demonstrar aquisição consciente em detrimento do devedor, em violação do art. 25 da Lei n. 7.357/1985; (ii) saber se a ata notarial foi tratada como prova suficiente de ciência inequívoca do portador, em violação do art. 384 do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve reconhecimento de inexigibilidade com substituição do critério probatório específico por juízo presuntivo, em violação dos arts. 373 e 783 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se o acórdão desconsiderou o regime cambial próprio do cheque, em violação dos arts. 1º, 27 e 32 da Lei n. 7.357/1985. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à aquisição consciente em detrimento do devedor e à inexigibilidade dos cheques. 7. O acórdão reconheceu a idoneidade da ata notarial como instrumento público para autenticar a existência e integridade das conversas e, no contexto das demais provas, concluiu pela má-fé do portador; a revisão dessa valoração probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. As conclusões sobre comprovação de fato extintivo do direito do exequente (arts. 373 e 783 do CPC) e sobre a não circulação das cártulas, a possibilidade de discutir a causa debendi e a sustação dos cheques decorrem de provas, cujo revolvimento é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à aquisição consciente em detrimento do devedor e à inexigibilidade dos cheques (Lei n. 7.357/1985, art. 25). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão da eficácia probatória atribuída à ata notarial (CPC, art. 384). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão das premissas probatórias relativas ao reconhecimento de fato extintivo do direito do exequente e à exigibilidade do título executivo (CPC, arts. 373 e 783). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às conclusões sobre não circulação do cheque, causa debendi e regime cambial (Lei n. 7.357/1985, arts. 1º, 27 e 32)”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, arts. 1º, 25, 27, 32; CPC, arts. 85, 827, 373, 384, 783. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.103.292/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025.

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