Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.276.051

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL E DESERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão por ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC), pretensão de reexame de matéria já apreciada e falta de prequestionamento dos arts. 926 e 927 do CPC, do Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ e dos arts. 99, § 6º, 100 e 1.021, § 3º, do CPC, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por acidente de trânsito. O valor da causa foi fixado em R$ 150.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais, com sucumbência recíproca e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade para fins de preparo, reconheceu a deserção e não conheceu da apelação; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se ocorreu ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC por falta de deliberação qualificada no agravo interno; (iii) saber se houve violação dos arts. 99 e 100 do CPC por aplicação retroativa da revisão da gratuidade; (iv) saber se houve violação dos arts. 505 e 507 do CPC quanto à estabilidade da decisão concessiva da gratuidade; (v) saber se houve contrariedade aos arts. 926 e 927 do CPC, ao Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ e ao art. 99, § 6º, do CPC por adoção de critério objetivo para indeferir a gratuidade; e (vi) saber se ocorreu violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, em especial sobre a insuficiência documental para a concessão do preparo e exigência do preparo. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 1.021, § 3º, do CPC, por ausência de prequestionamento da matéria na instância de origem. 8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 99 e 100 do CPC, por ausência de debate específico no acórdão recorrido. 9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 505 e 507 do CPC, por falta de manifestação da Corte de origem sobre o ponto. 10. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 926 e 927 do CPC, ao Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ e ao art. 99, § 6º, do CPC, por ausência de pronunciamento colegiado específico, a despeito da oposição de embargos de declaração. 11. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrentou os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento do art. 1.021, § 3º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando inexistente debate específico sobre os arts. 99 e 100 do CPC no acórdão recorrido. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando não há manifestação da Corte de origem sobre os arts. 505 e 507 do CPC. 5. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, cumulada com a Súmula n. 282 do STF, quando ausente pronunciamento colegiado específico sobre os arts. 926 e 927 do CPC, o Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ e o art. 99, § 6º, do CPC, a despeito da oposição de embargos de declaração. 6. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 100, 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, 505, 507, 926, 927 e 99, § 6º; CF, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

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