Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.276.030
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.022, I e II, do CPC e aos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC e ao art. 373, II, do CPC, bem como na negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, do CPC, em razão de conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de quantia paga e indenização por danos morais, decorrente da aquisição de medicamentos posteriormente apreendidos pela vigilância sanitária. 3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar a ré restituição e pagamento por danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a atividade de comercialização e distribuição de medicamentos configura atividade de risco que atrai responsabilidade objetiva, bem como se houve ato ilícito por omissão quanto ao dever de informação e cooperação (arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC); (ii) saber se o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir prova de culpa, contrariando o art. 373, II, do CPC; (iii) saber se houve omissão e contradição no acórdão quanto à conduta da recorrida, ao ônus probatório e à responsabilidade objetiva, em violação do art. 1.022, I e II, do CPC; e (iv) saber se a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa diverge da interpretação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Sobre a divergência relativa aos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, o acórdão recorrido observou a ordem de preferência do § 2º e a vedação de apreciação equitativa fora das hipóteses do § 8º, em conformidade com o Tema n. 1.076; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação do art. 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as questões deduzidas, sendo inviável a rediscussão do mérito por embargos de declaração.
2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na controvérsia sobre honorários do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ante a conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 1.076.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186, 927, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.022, I e II, 85, §§ 2º, 8º e § 11, 1.030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
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