Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.275.885
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais por quedas e arremessos de objetos oriundos de imóvel vizinho. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, impôs obrigação de fazer, condenou em danos materiais a liquidar e em danos morais de R$ 10.000,00, rejeitou lucros cessantes e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença, com ajustes na base de cálculo dos honorários devidos ao patrono do réu, fixou os juros de danos materiais desde o evento danoso, afastou a inclusão imediata das astreintes no título e manteve o quantum dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC, com majoração dos danos morais; (ii) saber se é cabível a inclusão e liquidação das astreintes no título com fundamento no art. 300 do CPC; (iii) saber se a sucumbência recíproca deve ser afastada por aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC; e (iv) saber se se pode conhecer do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, X, da CF, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de matéria constitucional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de majoração do dano moral, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório valorado pelo acórdão recorrido.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na tese de ratificação e liquidação das astreintes, por exigir revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre descumprimento e quantificação.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão da distribuição de sucumbência, por reclamar reexame do grau de êxito e da extensão da derrota das partes.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a majoração de dano moral exige reexame do acervo fático-probatório.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da sucumbência ou a inclusão/quantificação de astreintes demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório.
3. Aplica-se o art. 537, § 3º, do CPC/2015 para afirmar que as astreintes são exigíveis no cumprimento de sentença e podem ser revistas a qualquer tempo.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, X, da CF por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para exame de matéria constitucional”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, X e 105, III, a e c; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 300, 1.029, § 1º e 537, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.958.679/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AREsp n. 2.079.649/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmula n. 7.
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