Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.275.700
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. ATRAÇÃO
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno ou regimental, dirigido ao Tribunal de origem, é
o único recurso cabível contra a negativa de seguimento do recurso
especial fundada em tese repetitiva (art. 1.030, § 2º, do Código de
Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal), sendo
inviável a fungibilidade quando interposto agravo em recurso
especial, por configurar erro grosseiro.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui
unidade incindível, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar,
de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos.
3. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige cotejo analítico
das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, sendo
insuficiente a alegação genérica de que o debate é jurídico quanto
ao padrão probatório, sem revolvimento de provas.
4. O afastamento da Súmula n. 83 do STJ demanda demonstração de
dissídio com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, com
precedentes contemporâneos ou supervenientes aplicáveis ao caso, ou
a demonstração de distinguishing específico, o que não foi
realizado.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos relativos às
Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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