Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.275.690
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. ALCANCE DA EXPRESSÃO “PENDENTE DE JULGAMENTO OU DESPACHO”. DESPACHOS DE IMPULSIONAMENTO PREVISTOS EM LEI. APTIDÃO PARA AFASTAR A PARALISAÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE ATO COM CONTEÚDO APURATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em definir quais atos praticados no curso do processo administrativo sancionador são aptos a afastar a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente ao fundamento de que despachos de mera movimentação do processo administrativo ou de expediente não obstam o prazo prescricional. 3. A orientação desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a exigência de ato inequívoco que importe apuração do fato, prevista no art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.873/1999, refere-se à prescrição da pretensão punitiva quinquenal, não se confundindo com a prescrição intercorrente trienal disciplinada no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma legal.
4. Para fins de prescrição intercorrente, não se exige a prática de atos com conteúdo apuratório. A paralisação do processo administrativo somente se configura diante da ausência de julgamento ou despacho, ou da prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento.
5. Decisões e despachos previstos em lei e voltados ao regular prosseguimento do processo administrativo afastam a caracterização da inércia administrativa e, por conseguinte, impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente.
6. Na hipótese, a revisão da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à suficiência dos atos praticados no processo administrativo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial. Impõe-se, contudo, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação da apelação à luz das premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação.
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