Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.275.308
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERMO DE QUITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial, inadmitido pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022 do CPC, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 489, § 1º, do CPC e aos arts. 840, 841, 842, 843 e 849 do CC, e pelo impedimento de exame do dissídio da alínea c em razão de óbice verificado na alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito c/c danos morais e emergentes. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes, danos morais e estéticos, e fixando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, majorou honorários recursais e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC, por insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à eficácia da quitação e aos arts. 840-842 e 849 do CC; (iii) saber se houve violação dos arts. 840, 841, 842, 843 e 849 do CC, quanto ao alcance de transação/quitação ampla; (iv) saber se se aplica o art. 1.025 do CPC para prequestionamento ficto; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à eficácia da quitação para obstar a demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
7. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 8. A Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ obstam o reexame da interpretação do termo de quitação e do conjunto fático-probatório, quanto ao art. 489, § 1º, do CPC e aos arts. 840, 841, 842, 843 e 849 do CC. 9. A incidência dos óbices pelas alíneas da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ na alínea a prejudica o exame da divergência pela alínea c no mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2.Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. A Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ obstam a revisão da interpretação do termo de quitação e do conjunto fático- probatório quanto ao art. 489, § 1º, do CPC e aos arts. 840, 841, 842, 843 e 849 do CC. 4. A incidência dos óbices nas alíneas da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ na alínea a prejudica a análise da divergência pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 840, 841, 842, 843, 849. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7.
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