Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.275.155

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível em ação revisional de contrato bancário (empréstimo consignado). 2. A controvérsia é sobre revisão de juros remuneratórios e limitação do Custo Efetivo Total (CET) em empréstimo consignado com pedido de exibição contratual, readequação das parcelas e restituição. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade. 4. A Corte de origem limitou o CET à taxa de 2,08% a.m. e determinou a restituição simples, fixando honorários. Nos embargos, acolheu parcialmente para aplicar a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à distinção entre juros remuneratórios e CET, configurando violação do art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, porque, na espécie, o acórdão dos embargos enfrentou a distinção entre juros remuneratórios e CET e analisou a abusividade à luz da instrução normativa do INSS, reconhecendo omissão apenas quanto à aplicação da taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “Não se verifica a violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta a distinção entre juros remuneratórios e CET e decide a abusividade com base na normativa do INSS”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II e 85, § 11; CC, art. 406, § 1º.

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