Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.275.000

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Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE ICMS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE SUPREMA. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão proferido pela Corte de origem não incorreu em nenhum vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. A inadmissibilidade do apelo nobre se impõe quando a revisão do acórdão recorrido demanda o reexame de legislação local (Lei Estadual n. 6.763/1975 e Regulamento do ICMS/MG), providência incompatível com a via do recurso especial. Súmula n. 280 do STF. 3. Por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição da República). 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

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