Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.274.996

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em apelação cível. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo atraso na entrega de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 31.500,00. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao ressarcimento de aluguéis a partir de maio/2023 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, fixando honorários em 10% do valor da condenação para cada ré. 4. A Corte de origem deu parcial provimento a ambos os recursos, extinguindo o feito sem exame do mérito quanto à sociedade em conta de participação, majorando os danos morais para R$ 10.000,00, ajustando a correção dos danos materiais à data de cada desembolso e aplicando, a partir de 30/8/2024, IPCA e juros pela taxa SELIC, mantendo os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cláusula de tolerância de 180 dias e prorrogações do prazo de obra autorizadas pela Caixa afastam a mora, à luz do art. 48, § 2º, da Lei n. 4.591/1964; (ii) saber se a condenação em danos materiais e morais implicou violação do art. 884 do Código Civil por enriquecimento sem causa; (iii) saber se crise econômica, pandemia, alta de insumos, paralisações e chuvas extensas configuram caso fortuito/força maior, nos termos dos arts. 393 e 625 do Código Civil; (iv) saber se é indevido o ressarcimento de aluguéis por ausência de lucros cessantes, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil; e (v) saber se incumbia ao autor o ônus da prova dos danos materiais, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da eficácia, perante o consumidor, da cláusula de tolerância e das prorrogações pactuadas com a CEF demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao art. 48, § 2º, da Lei n. 4.591/1964. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois a pretensão de afastar o enriquecimento sem causa pressupõe revolvimento das provas sobre atraso, pagamento de aluguéis e frustração da moradia planejada, relativamente ao art. 884 do Código Civil. 8. É inviável o conhecimento do recurso, ante a Súmula n. 7 do STJ, porque a tese de caso fortuito/força maior exige revaloração da prova específica dos impactos alegados, relativamente aos arts. 393 e 625 do Código Civil. 9. Revela-se obstada, pela Súmula n. 7 do STJ, a discussão sobre a indevida concessão de lucros cessantes, pois o afastamento do ressarcimento de aluguéis depende do reexame da vinculação direta ao atraso, relativamente aos arts. 402 e 403 do Código Civil. 10. Não prospera a insurgência quanto ao ônus e suficiência da prova mínima dos danos materiais, uma vez que a revisão desse ponto reclama o revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca infirmar, por meio de reexame do acervo fático-probatório, a conclusão do acórdão recorrido sobre a ineficácia, perante o consumidor, da cláusula de tolerância e das prorrogações pactuadas com a CEF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma das condenações por danos materiais e morais, bem como a rediscussão do ônus e da suficiência da prova, depende de revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado pela instância ordinária.” Dispositivos relevantes citados: Itálico Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 4.591/1964, art. 48, § 2º; CC, arts. 393, 402, 403, 625 e 884; CPC, art. 373, I. Itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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