Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.274.850
- Publicado em 24/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em agravo em recurso especial contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que indeferiu revisão criminal de condenação por roubo majorado, ao fundamento de suficiência do conjunto probatório e inexistência de prova nova idônea.
2. Condenação em segundo grau por roubo majorado, com fundamento em conjunto probatório composto por confissões dos corréus, depoimentos dos policiais e do delegado, fotografias, relatório final, filmagens e prova oral produzida em juízo; alegação defensiva de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e de presunção de culpabilidade decorrente de absolvição administrativa de terceiro.
3. Recurso especial inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; agravo regimental visando afastar o óbice sob a tese de revaloração jurídica dos fatos e discutir a validade do reconhecimento e os efeitos da absolvição administrativa de parente do recorrente.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento extrajudicial acarreta nulidade da condenação quando existem provas autônomas produzidas sob o crivo do contraditório; (ii) a absolvição em procedimento administrativo disciplinar vincula o juízo penal, à luz da independência entre esferas.
III. Razões de decidir
5. A condenação apoiou-se em provas independentes e suficientes, produzidas sob contraditório e ampla defesa (confissões de corréus, depoimentos de policiais e delegado, fotografias, relatório final, filmagens e prova oral em juízo), de modo que eventual irregularidade no reconhecimento extrajudicial não acarreta nulidade da decisão condenatória.
6. A independência entre as esferas penal, cível e administrativa impede que absolvição em procedimento administrativo disciplinar vincule o juízo penal, inexistindo exceção legal aplicável ao caso.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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