Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.274.785

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE TEMA REPETITIVO E DE SÚMULA VINCULANTE. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão proferida pelo juízo singular, que rejeitou a impugnação e afastou a ocorrência da prescrição, nos autos do cumprimento individual de sentença, formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0402415-05.1995.8.26.0053 promovido pelos ora recorridos. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. Com relação à apontada ofensa aos Temas n. 877, 880 e 1.311 do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação de teses repetitivas, bem como em relação à Súmula n. 150 do STF e à Súmula Vinculante n. 10, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 4. O acórdão recorrido, quanto à alegada prescrição executória, está assentado nos fundamentos suficientes, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que: (i) "conforme se verifica pelo acordo firmado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença coletivo .. ficou demonstrado que as partes, naquela data (06/07/2022) informaram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer"; e ii) "somente a partir de quando o apostilamento ocorre é que surge o direito subjetivo dos beneficiados pelo título de dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, condição indispensável para que se inicie a contagem do prazo de extinção do direito de ação". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos. Incidência da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que, ante as peculiaridades da presente execução, não houve o transcurso do prazo prescricional, somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.