Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.274.667

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Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de dissídio jurisprudencial válido. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários e suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para reconhecer lucros cessantes em liquidação de sentença entre 8/3/2022 e 29/4/2022, afastar danos morais e a responsabilidade da corretora, com sucumbência recíproca; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, ao se afastar a indenização por danos morais, e se há divergência jurisprudencial válida quanto à configuração de dano moral na privação temporária do veículo utilizado como instrumento de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido acerca da inexistência de lesão extrapatrimonial relevante, relativamente ao ponto jurídico dos danos morais. 7. Aplica-se o art. 1.029, § 1, do CPC e o art. 255, § 1, do RISTJ porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática entre o acórdão impugnado e os paradigmas; ademais, o mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c sobre idêntica matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da inexistência de dano moral no acórdão recorrido decorre da valoração do conjunto fático-probatório e o recurso busca sua revisão. 2. Aplica-se o art. 1.029, § 1, do CPC e o art. 255, § 1, do RISTJ quando ausente cotejo analítico com similitude fática entre os julgados, sendo inviável o conhecimento pela alínea c na presença do mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmula n. 7.

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