Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.274.358
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse de servidão de passagem, com pedidos de reintegração definitiva, manutenção do acesso livre com multa diária, autorização para manutenção da estrada e condenação em custas e honorários. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinou a reintegração na posse, fixou multa diária, autorizou a manutenção da estrada e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar, negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, por omissão, ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e inadequada valoração da prova, inclusive quanto à cláusula 2.3 do contrato, imagens de satélite, ata notarial e depoimentos; e (ii) saber se foram demonstrados os requisitos da tutela possessória, com ofensa aos arts. 561 do CPC e 1.208, 1.378 e 1.285 do CC, diante da alegada inexistência de posse anterior, de servidão aparente e de encravamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte estadual apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, enfrentou os elementos probatórios e afastou omissão, contradição ou falta de fundamentação, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nem inadequada valoração da prova (art. 371).
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões quanto à posse anterior, à configuração do esbulho pelo trancamento com cadeado e à existência de servidão de passagem aparente demandaria reexame do conjunto fático-probatório. A decisão registrou o uso contínuo, público e ostensivo da via como único acesso e aplicou a orientação da Súmula n. 415 do STF quanto à proteção possessória da servidão aparente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nem inadequada valoração da prova (art. 371), quando a Corte de origem enfrenta de forma suficiente as questões essenciais e fundamenta a decisão. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de premissas fáticas sobre posse, esbulho e servidão de passagem aparente, mantendo-se a conclusão da instância ordinária, que aplicou a Súmula n. 415 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 561, 85, § 11; CC, arts. 1.208, 1.378, 1.285. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 415.
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