Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.274.281
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM PETIÇÃO ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.029, CAPUT, DO CPC. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VÍCIO INSANÁVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, expressamente, preceitua que os recursos especial e extraordinário serão interpostos em petições distintas, razão pela qual a interposição de tais recursos, em peça única, constitui vício insanável e conduz ao não conhecimento do apelo nobre. 2. A ausência de dúvida objetiva quanto à forma de interposição dos recursos especial e extraordinário afasta, inclusive, a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, tendo em vista que o protocolo conjunto, em petição única, de ambos os recursos constitui erro técnico grosseiro, configurando vício insanável, sem olvidar a preclusão consumativa, operada no momento do protocolo do recurso.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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