Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.274.248
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECU RSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), análise fático‑probatória e indeferimento do efeito suspensivo. 2. A controvérsia versa sobre ação de demarcação c/c reintegração de posse, visando fixar as linhas divisórias entre dois imóveis e reintegrar a área demarcada, com abstenção de turbação/esbulho e multa. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconhecendo a existência de marcos e cerca, a ausência de “limites apagados” e de esbulho, majorando os honorários para 12%. Os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é cabível a demarcação e a proteção possessória à luz dos arts. 569, 560, 561 e 581 do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.297 e 1.298 da Lei n. 10.406/2002; (iv) saber se houve má valoração da prova segundo o art. 371 do CPC; (v) saber se o acórdão incorreu em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente a existência de marcos e cerca, a ausência de vestígios da estrada e a inexistência de esbulho relativamente à negativa de prestação jurisdicional.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer “limites apagados”, supressão de estrada e esbulho demanda revolvimento do conteúdo fático‑probatório relativamente ao cabimento da demarcação e da tutela possessória.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de violação dos arts. 1.297 e 1.298 da Lei n. 10.406/2002 pressupõe reexame da consolidação material das divisas por marcos e cerca relativamente à demarcação pretendida.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alegação de má valoração da prova técnica exige reexame do acervo fático‑probatório relativamente ao art. 371 do CPC.
9. Incidem as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática e seria necessário afastar premissas fáticas do acórdão relativamente ao dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais sobre marcos, cerca, estrada e esbulho.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático‑probatório para reconhecer limites apagados, supressão de estrada e esbulho.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a apontada violação dos arts. 1.297 e 1.298 da Lei n. 10.406/2002 depende de reexame da consolidação das divisas por marcos e cerca.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência por má valoração da prova técnica demanda reexame do acervo fático‑probatório à luz do art. 371 do CPC.
5. Incidem as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ quando ausente cotejo analítico e necessária a revisão das premissas fáticas para caracterizar o dissídio”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 371, 489, § 1º, 560, 561, 569, 581 e 1.022; Lei n. 10.406/2002, arts. 1.297 e 1.298. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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