Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.274.175
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. TEMA N. 1.076 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DOAÇÃO. SUPOSTO MALFERIMENTO AOS ARTS. 368, 578 E 1.417 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 17 DA LEI N. 8.666/93. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESES. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 559 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 20, 22 E 24 DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA CLÁUSULA DE REVERSÃO DA DOAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. "Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
2. As razões do recurso especial não desenvolveram teses para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 368, 578, e 1.417 do Código Civil e ao art. 17 da Lei n. 8.666/93, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O Tribunal de origem não apreciou as alegações de afronta ao art. 559 do Código Civil e aos arts. 20, 22 e 24 da LINDB e tais questões não foram suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 5. A Corte a quo concluiu que não há, na avença firmada entre as partes, previsão quanto à possibilidade de revogação da reversão da doação pactuada, nem existem justificativas concretas para que ocorra a perda de eficácia da citada cláusula. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
6. Nas razões do apelo nobre não foi impugnado fundamento do acórdão recorrido apto a, por si só, manter as conclusões a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
7. Agravo parcialmente conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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