Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.274.021
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR FALHA DE INFORMAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na inexistência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes de divergências entre o apartamento decorado utilizado na venda e a unidade entregue, por falha de informação e frustração da legítima expectativa do consumidor. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção e juros, distribuindo as despesas e honorários entre as partes. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao do autor para majorar a indenização para R$ 10.000,00, reconhecendo falha de informação por omissão de elementos estruturais na publicidade e memorial, com base em laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se inexistem ato ilícito e dano moral por se tratar de diferenças estéticas, com violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, com fundamentação adequada sobre a falha de informação e seus efeitos. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de ato ilícito e dano moral, pois o acórdão reconheceu, com base em laudo pericial e documentos, divergência relevante entre a publicidade e a unidade entregue. 8. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial, porque o mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a demonstração de identidade fático-probatória necessária à apreciação da divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação clara e suficiente, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas delineados nos autos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsra o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando depende de revolvimento do conjunto fático-probatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 85, § 11; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, III, 30,
31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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