Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.273.977
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM ÍNDICE DE CORREÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), por incidência da Súmula n. 5 do STJ quanto à pretensão de substituir o IGP-M por IPCA em cláusula contratual, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) e por prejudicada a divergência da alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato em que se postulou aplicar o preço de referência da Resolução ANEEL/ANATEL n. 004/2014, com correção pelo IPCA, ou subsidiariamente pelo IGP-M, além de afastar política discriminatória e adequar cláusulas contratuais. 3. A sentença julgou parcialmente procedente, determinando a aplicação do preço de referência da Resolução n. 004/2014, com correção pelo IGP-M, autorizando compensação em cumprimento de sentença e fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de extra petita, manteve o IGP-M, fixou a citação como termo inicial, reconheceu a compensação e majorou honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por suposto julgamento extra petita com condicionantes de eficácia; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional quanto à preliminar de extra petita, ao termo inicial e à substituição do IGP-M pelo IPCA; (iii) saber se o art. 73 da Lei n. 9.472/1997 foi violado por prática discriminatória na adoção de índices; (iv) saber se o art. 389, parágrafo único, do CC impõe o IPCA em contrato de adesão sem convenção válida; (v) saber se o art. 4, f, XIV, do Decreto n. 12.068/2024 exige IPCA nas relações acessórias de compartilhamento; (vi) saber se o art. 16, caput e §§ 2º e 3º, I, do Decreto n. 12.068/2024 demanda aderência regulatória específica para o compartilhamento; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre extra petita e sobre substituição do IGP-M pelo IPCA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A interpretação de cláusulas e documentos contratuais é vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial (alínea c) resta prejudicada, ante os óbices já aplicados pela alínea a (Súmulas n. 7 e 5 do STJ) aos mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interpretação de cláusulas e documentos contratuais é vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
4. Fica prejudicada a análise da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando a matéria é obstada pela alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 240, 489, 1.022, 85; CC, art. 389, parágrafo único; Lei n. 9.472/1997, art. 73; Decreto n. 12.068/2024, arts. 4, f, XIV, 16, caput, §§ 2º e 3º, I; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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