Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.273.601
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração de dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra rejeição de impugnação ao cumprimento provisório de decisão que executa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer determinada em tutela de urgência. 3. A Corte de origem manteve as astreintes diante do atraso injustificado de aproximadamente 2 meses no cumprimento da ordem, reputou razoável o valor acumulado à vista da obrigação principal e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as astreintes são excessivas e se devem ser reduzidas ou excluídas à luz do art. 537 do CPC; (ii) saber se o montante executado implica enriquecimento sem causa conforme o art. 884 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao atraso no cumprimento da ordem judicial, à adequação e ao valor das astreintes. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a obsta o processamento pela alínea c na mesma questão controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para redimensionar ou afastar astreintes fixadas pela instância de origem. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está coberta pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ na mesma questão controvertida". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 537, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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