Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.273.113
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por considerar que o acórdão enfrentou as questões relevantes e que não há necessidade de rebater um a um os argumentos, concluindo tratar-se de mero inconformismo. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, envolvendo alegado fornecimento de GNV e prática de preços acima do mercado. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e os reconvencionais, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, e honorários de 10% sobre o valor da causa reconvencional. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em ausência de fundamentação por não enfrentar argumentos relevantes, em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se houve omissão não sanada em embargos de declaração, em violação do art. 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11, 373, I.
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