Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.272.982
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de aluguéis e acessórios, com pedido de rescisão contratual, pagamento de aluguéis vencidos desde outubro/2009 até a desocupação, multa, juros e correção, e restituição do imóvel em perfeitas condições. O valor da causa foi fixado em R$ 3.360,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu a prescrição das prestações anteriores ao triênio e condenou ao pagamento dos aluguéis desde três anos antes da ação até a restituição, com multa, juros de 1% ao mês e correção, fixando honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para redistribuir os ônus sucumbenciais (autor 30% e ré 70%), mantendo a sentença quanto ao mais e acrescendo 5% de honorários em favor dos patronos da ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição e ausência de fundamentação analítica, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve indevida conclusão sobre continuidade da locação e inversão do ônus probatório, com violação do art. 373, I, do CPC; e (iii) saber se a alegada inércia do locador por mais de uma década configurou supressio e violou a boa-fé objetiva, com aplicação dos arts. 113 e 422 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
7. Quanto à distribuição do ônus da prova e à conclusão sobre a continuidade da locação, a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. As teses de boa-fé objetiva e supressio foram afastadas com base em circunstâncias fáticas específicas — inexistência de notificação eficaz, permanência da ocupante e ausência de medidas para desocupação —, sendo inviável, em recurso especial, a revisão do acervo probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório delineado nos autos.
2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 373, I, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 113, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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