Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.272.959
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PREVISTOS EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas, com multa, juros convencionais, correção pelo INPC e honorários contratuais de 20% sobre a condenação. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando multa de 2%, juros de 1% ao mês, correção pelo INPC e honorários sucumbenciais de 15%, e, em embargos do autor, aplicou juros de 0,1% ao dia e condenou a ré ao pagamento de honorários contratuais de 20%. 4. A Corte de origem manteve os juros convencionais e afastou os honorários contratuais por ausência de prova de atuação extrajudicial, com redistribuição de custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a força normativa da convenção condominial impõe a cobrança de honorários convencionais, à luz dos arts. 1.333, 1.336, I e § 1º, e 1.337, do Código Civil; (ii) saber se, pelos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, o princípio da restituição integral autoriza o ressarcimento de honorários contratuais suportados pelo condomínio; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, mediante cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque as matérias postas nos autos não foram debatidas no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois não houve cotejo analítico com indicação de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, estando, ademais, prejudicado pelo não prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento da matéria federal suscitada. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.333, 1.336, § 1º, I, 1.337, 389, 395, 404; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356.
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