Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.272.899

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS SOBRE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS DURANTE O STAY PERIOD. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por analogia, na Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia é sobre a submissão obrigatória de atos constritivos, inclusive relativos a crédito extraconcursal garantido por propriedade fiduciária, à apreciação do juízo da recuperação judicial durante o stay period. 3. A Corte de origem afastou a consulta prévia, mas determinou que, durante o stay period, os atos constritivos, ainda que determinados pelo Juízo da execução, sejam obrigatoriamente submetidos à apreciação do Juízo da recuperação, à luz do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a imposição de submissão obrigatória dos atos constritivos relativos a créditos extraconcursais viola o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se o art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 autoriza controle prévio e universal dos atos de constrição pelo Juízo recuperacional; (iii) saber se há tempestividade nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC; (iv) saber se há relevância da controvérsia nos moldes do art. 105, §§ 2º e 3º, III e V, da CF; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu ofensa ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão recorrido impôs submissão obrigatória e genérica de atos constritivos relativos a créditos extraconcursais ao Juízo da recuperação, desnaturando a extraconcursalidade e instaurando controle prévio não previsto. 6. Ocorreu ofensa ao art. 6, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, visto que a competência do Juízo recuperacional é específica e limitada ao sobrestamento de atos que recaiam sobre bens de capital essenciais e apenas durante o stay period, mediante provocação, não se admitindo controle universal e antecipado. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois ficou prejudicado diante do provimento do recurso especial pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. O controle de atos constritivos envolvendo créditos extraconcursais na recuperação judicial limita-se ao sobrestamento de medidas que recaiam sobre bens de capital essenciais e apenas durante o stay period, mediante provocação, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005. 2. A imposição de submissão obrigatória e genérica de atos constritivos relativos a créditos extraconcursais ao juízo da recuperação contraria o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º; CPC, art. 1.003, § 5º; CF, arts. 105, §§ 2º e 3º, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.806.805/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt n. 2.791.318/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.122.432, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

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