Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.272.805
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação de reparação civil por danos materiais e morais. O Tribunal estadual não conheceu do recurso de apelação por intempestividade; e manteve a sentença em remessa necessária, com ajustes nos consectários legais.
2. No caso em exame, a decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (b) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (incidência da Súmula n. 83 do STJ). 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, olvidou refutar o esteio relativo à Súmula n. 83 do STJ, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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