Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.272.650
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA. REGISTRO DA CESSÃO E COMUNICAÇÃO DE CONTEMPLAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em que se pleiteou a anotação da cessão do crédito de cota de consórcio cancelada, a abstenção de pagamento ao cedente e a comunicação de eventual contemplação com disponibilização do crédito. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para impor à ré a obrigação de anotar a cessão e de comunicar contemplação, com honorários fixados em R$ 1.500,00. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para R$ 3.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 286 do CC ao reconhecer a cessão com a notificação, apesar de cláusula que exigia anuência da administradora, em afronta ao pacta sunt servanda; (ii) saber se o acórdão desconsiderou o art. 13 da Lei n. 11.795/2008, ao permitir cessões sem controle e sem avaliação do perfil econômico do cessionário; (iii) saber se houve afronta aos arts. 421 e 422 do CC ao impor registro e comunicação, afastando convenção válida; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao art. 286 do CC e ao art. 13 da Lei n. 11.795/2008, a decisão concluiu que a revisão das premissas fáticas sobre a natureza da cessão, a documentação e a eficácia prática demandaria reexame de prova e reanálise de cláusula contratual, hipótese vedada, o que atrai a incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
7. No tocante aos arts. 421 e 422 do CC, a tese recursal não foi devidamente prequestionada pelas instâncias ordinárias, o que culmina na incidência da Súmula n. 282 do STF. 8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. As Súmulas n. 7 e 5 do STJ obstam o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e a revisão de cláusulas do contrato firmado entre as partes. 2. A Súmula n. 282 do STF obsta a análise de questão não prequestionada pela instâncias ordinárias. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286, 421, 422; Lei n. 11.795/2008, art. 13; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.
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