Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.272.490

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto à violação do art. 1.022 do CPC, inexistência de falta de fundamentação nos termos do art. 489 do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por dano material em que se buscou a desconstituição de acordo por suposto vício de consentimento e a aplicação de multa por litigância de má-fé. 3. O Juízo de primeiro grau homologou o acordo e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, dispensando o pagamento de eventuais custas pendentes com base no art. 90, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, manteve integralmente a sentença, afastou o vício de consentimento e rejeitou a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por entender não caracterizada, por ora, litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento do pedido autônomo de condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em falta de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não subsumir a conduta às hipóteses dos arts. 80 e 81 do CPC; (iii) saber se incidem as sanções de multa e indenização por litigância de má-fé, previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, diante da tentativa de desconstituir acordo sem prova robusta; e (iv) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, com cotejo analítico adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, assentando que a conduta dos autores, ainda que reprovável, configurou exercício do direito de recorrer e não litigância de má-fé. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de reconhecer dolo processual e aplicar as sanções dos arts. 80 e 81 do CPC demanda o reexame do acervo fático-probatório, relativamente à caracterização de litigância de má-fé assentada pelo acórdão, o que é inviável em recurso especial. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ausente cotejo analítico e comprovação de similitude fático-jurídica; ademais, os mesmos óbices que impedem a análise pela alínea a prejudicam a apreciação pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para caracterizar litigância de má-fé e aplicar as sanções dos arts. 80 e 81 do CPC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 90, § 3º, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 487, III, b; CC, art. 849; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 21/2/2022.

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